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Apoio Fiscal

O Gabinete Fiscal da AHP é assegurado pela PKF.  A PKF é uma rede global de sociedades legalmente independentes, presente em 150 países e escritórios em 513 cidades.

Em Portugal, a PKF dispõe de escritórios em Lisboa, Porto e Funchal, dando suporte às firmas de direito local, sob a sua jurisdição, presentes em Angola, Moçambique, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe.  A PKF conta com uma equipa multidisciplinar com mais de 200 profissionais com capacidade para prestar serviços de alta qualidade nas áreas de auditoria, assessoria fiscal, contabilidade, corporate finance, consultoria de gestão, recursos humanos, formação, qualidade, ambiente e segurança alimentar, sustentabilidade & ESG, Risk & Assurance e Tecnologias de Informação.

O Gabinete Fiscal disponibiliza aos nossos Associados um conjunto de vantagens exclusivas, concebidas para apoiar a gestão e o cumprimento das obrigações fiscais e contabilísticas das empresas do setor hoteleiro.

Vantagens para os Associados da AHP:

- Acesso privilegiado a informação fiscal e contabilística atualizada, nomeadamente através de publicações periódicas da PKF, incluindo newsletters técnicas, informação fiscal e o calendário de obrigações mensais;
- Esclarecimento de questões fiscais de interesse geral, colocadas pelos Associados no âmbito do consultório fiscal;
- Condições especiais em serviços de consultoria fiscal e contabilística, com descontos exclusivos para membros da AHP;
- Participação em ações de formação e sessões informativas promovidas pela PKF sobre temas relevantes para a atividade hoteleira e turística.

Contactos
>> Para contactar o nosso Gabinete Fiscal, por favor clique aqui.

Calendário Fiscal
27 July 2026

Agenda das Obrigações Fiscais e Contributivas | Agosto 2026

Com o objetivo de apoiar empresas e profissionais na gestão rigorosa das suas responsabilidades fiscais e contributivas, o nosso Gabinete Fiscal disponibiliza a Agenda das Obrigações Fiscais e Contributivas relativas a agosto de 2026.

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23 June 2026

Agenda das Obrigações Fiscais e Contributivas | Julho 2026

Agenda das Obrigações Fiscais e Contributivas relativas a julho de 2026.

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26 May 2026

Agenda das Obrigações Fiscais e Contributivas | Junho 2026

Agenda das Obrigações Fiscais e Contributivas relativas a junho de 2026.

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22 April 2026

Agenda das Obrigações Fiscais e Contributivas | Maio 2026

Calendário fiscal referente ao mês de abril de 2026.

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31 March 2026

Agenda das Obrigações Fiscais e Contributivas | Abril 2026

Calendário fiscal referente ao mês de abril de 2026.

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27 February 2026

Agenda das Obrigações Fiscais e Contributivas | Março 2026

Calendário fiscal referente ao mês de março de 2026.

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Legislação
16 April 2020

Instruções sobre Imposto do Selo em moratória excepcional

Foi publicada a Circular n.º 6/2020, a qual contém o entendimento da Administração Tributária relativamente ao tratamento, em sede de Imposto do Selo, das prorrogações e suspensões operadas no âmbito da moratória excepcional de protecção de créditos introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março.

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16 April 2020

Regulamentação de Procedimentos de Atribuição dos Apoios Excepcionais

Foi publicada a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de Abril, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excepcionais.

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15 April 2020

OE 2020 - Lei n.º 2/2020 de 31 de Março

OE 2020 com atualizações da Lei n.º 2/2020 de 31 de Março.

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13 April 2020

Atualizações Fiscais DMR e IVA

Actualizações Fiscais: DMR/ IVA

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25 November 2019

Direito à formação. Regime fiscal do crédito devido ao trabalhador por falta de formação.

1- Quantas horas de formação prevê o Código do Trabalho? R: Nos termos do n.º 2 do artigo 131.º do Código do Trabalho (CT), o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. 2- Quais as consequências de não ser ministrada ao trabalhador a formação legalmente exigida? R: De acordo com o disposto no artigo 132.º do CT, se não for assegurada pelo empregador a formação legalmente exigida, no prazo de dois anos após o seu vencimento (ou seja, se a formação era devida em 2018, o empregador pode ainda facultá-la nos dois anos seguintes, ou seja, em 2019 e 2020), as horas em falta transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Tal crédito confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo, podendo o trabalhador utilizá-lo para frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição. 3- Aquando da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a ser compensado pelo facto de não ter tido a formação legalmente exigida? R: Sim, o artigo 134.º do CT dispõe que “cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”. 4- O valor correspondente ao número de horas de formação que não tenha sido proporcionada ao trabalhador ou ao crédito de horas está sujeito a descontos para a segurança social? R: De acordo com o disposto no artigo 44.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (com várias alterações), considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 48.º do mesmo Código, que exclui algumas compensações devidas em caso de cessação do contrato de trabalho, nada refere quanto ao crédito de horas por falta de formação. Nesta medida, afigura-se que este crédito estará também sujeito a descontos para a segurança social. 4- O valor correspondente ao número de horas de formação que não tenha sido proporcionada ao trabalhador ou ao crédito de horas está sujeito a IRS? R: O artigo 2.º do Código do IRS, considera rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado (vide alínea a)). Por seu turno, o artigo 2.º-A, n.º 1, alínea c) do Código do IRS exclui do âmbito deste imposto “As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes”. Cruzando estas duas normas, julga-se que apenas são excluídos os montantes pagos relativamente a ações de formação profissional efetivamente ministradas. Ou seja, se o trabalhador beneficiou de uma ação de formação paga pela entidade empregadora, o valor correspondente não se considera disponibilizada ao trabalhador e, como tal, não está sujeita a IRS. Já quanto ao valor recebido aquando da cessação do contrato, não sendo já possível a frequência de ações de formação no âmbito daquela relação laboral, afigura-se haver sujeição a IRS por se tratar de um rendimento devido pela relação de trabalho dependente com a entidade pagadora e não expressamente excluído. AHP, 25 de novembro de 2019

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17 July 2019

Prorrogação do Prazo da Comunicação sobre Informações Financeiras de Residentes

Informação referente ao IRS.

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Informações
27 July 2026

Cedência de exploração de alojamento local - Artigo 4.º do CIVA

Publicação da informação vinculativa relativa ao processo n.º 29726, com despacho de 2026-06-24, sobre o enquadramento em sede de IVA da cedência de exploração de alojamento local.

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27 July 2026

IVA – Verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA - Taxa reduzida de IVA na construção e reabilitação de imóveis para habitação

Publicação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que prevê um conjunto de medidas de incentivo à habitação e ao arrendamento ou subarrendamento habitacional, de entre as quais assume especial relevo o aditamento da verba 2.42 à lista I anexa ao Código do IVA, a qual prevê a aplicação da taxa reduzida de IVA na construção e reabilitação de imóveis para habitação.

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27 July 2026

Alargamento da Regra de Inversão do Sujeito Passivo nos Serviços de Construção Civil

Publicação do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, alterou a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, alargando o âmbito de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nas operações relativas a serviços de construção civil.

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27 July 2026

Procedimento excecional de adesão ao regime de Grupos de IVA

Publicação do Ofício-Circulado n.º 90087/2026, de 25 de junho, que estabelece um procedimento excecional para a adesão ao RGIVA.

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27 July 2026

Medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação

Publicação da Declaração de Retificação n.º 26/2026, de 13 de julho, que corrige diversas inexatidões do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, diploma que aprovou medidas de desagravamento fiscal para o fomento da oferta de habitação.

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23 June 2026

Prorrogação do prazo da Modelo 22 do IRC

Publicação do Despacho n.º 81/2026 que determina a possibilidade de submissão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC e respetivo pagamento do imposto até ao dia 30 de junho de 2026.

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