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OMT | Código Mundial da Ética do Turismo

A AHP assinou a 3 de Dezembro de 2013 o Código Mundial de Ética do Turismo, um documento que promove o desenvolvimento sustentável e responsável do Turismo tendo em conta as necessidades e expectativas de todos os intervenientes.

 

Leia o resumo do documento (que não dispensa a leitura completa do Código Mundial da Ética do Turismo):

ARTIGO 1º
Turismo – a Indústria da Paz
O Turismo é um importante facilitador do contacto entre diferentes sociedades, culturas, religiões e tradições, promovendo e estimulando a compreensão e o respeito pela diversidade que compõe o nosso planeta.

ARTIGO 2º
Vetor de desenvolvimento individual e coletivo
O Turismo e os encontros que este promove constitui uma oportunidade única para o autodesenvolvimento e conhecimento, e para a aquisição de conhecimento de várias esferas: religião, saúde, educação, cultura.

ARTIGO 3º
Fator de desenvolvimento sustentável
As atividades turísticas devem contribuir para salvaguardar o meio-ambiente e os recursos naturais do destino, e procurar causar o menor impacto possível.

ARTIGO 4º
O Turismo alimenta-se do património cultural da humanidade, e alimenta-o.
O Turismo gera interesse e procura acrescidos relativamente a monumentos, santuários, museus e locais históricos, contribuindo para a sua preservação e valorização.

ARTIGO 5º
Turismo como mais-valia para os países e comunidades de acolhimento
As populações locais são um dos maiores ativos de um destino, e o Turismo deve contribuir para criar riqueza, oportunidades e uma melhoria da qualidade de vida para as comunidades de acolhimento, nunca descurando a sustentabilidade do modo de vida, tradições e cultura dessas mesmas comunidades.

ARTIGO 6º
Obrigações dos atores do desenvolvimento turístico
Os profissionais do Turismo devem contribuir para um desenvolvimento correto da atividade, prestando apenas informações verdadeiras sobre o destino, cooperando com as autoridades públicas e contribuindo ativamente para o desenvolvimento pessoal, cultural e espiritual dos turistas.

ARTIGO 7º
Direito ao repouso e tempos livres
É obrigação de todos os intervenientes salvaguardar o direito ao repouso e aos tempos livres como oportunidade de desenvolvimento pessoal, independentemente de idade, condição social, raça ou credo.

ARTIGO 8º
Liberdade das deslocações turísticas
A liberdade de circulação para fins turísticos deve ser encorajada e respeitada.

ARTIGO 9º
Direitos dos trabalhadores do Turismo
Assegurar os direitos dos trabalhadores do Turismo tendo especial atenção às dificuldades impostas pela sazonalidade, a dimensão global da indústria e a flexibilidade que a natureza do trabalho impõe, preconizando o combate à precariedade do emprego no setor.

ARTIGO 10º
Aplicação deste código
Este código preconiza a cooperação entre atores públicos e privados para o desenvolvimento sustentável e responsável do setor, e o alinhamento dos mesmos com as grandes instituições internacionais no que respeita a proteção dos direitos do homem, do ambiente e da saúde, de acordo com os princípios gerais do direito internacional.

 

"A OMT é guiada pela convicção de que o Turismo pode ter um contributo significativo na vida das pessoas e do nosso planeta. Esta convicção é a base do Código Mundial da Ética do Turismo, um roteiro para o desenvolvimento turístico. Convido todos a ler, divulgar e adotar este código para benefício de turistas, operadores, comunidades e meio-ambiente de todo o mundo."

Taleb Rifai, Secretário-Geral da Organização Mundial do Turismo

 

Para mais informações contacte a AHP.

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