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Hotelaria atenta ao fim do anonimato nas sociedades anónimas

lei que proíbe a emissão de novas ações ao portador (Lei nº15/2017, de 3 de maio) entrou em vigor a 4 de maio, e prevê igualmente um regime transitório para a conversão de títulos ao portador em títulos nominativos. A AHPAssociação da Hotelaria de Portugal promoveu uma sessão de esclarecimento sobre “O fim do anonimato nas sociedades anónimas”, na qual João Espanha, sócio fundador da “Espanha e Associados”, sociedade de advogados que assegura o Gabinete Fiscal da AHP, foi o orador convidado. Debater e aprofundar esta matéria no seio da hotelaria, tal como frisou Raul Martins, presidente da AHP, assume particular importância na medida em que ajuda os empresários a preparar-se “para as mudanças que surgiram e que podem vir a surgir neste contexto”. “A AHP, no âmbito das suas atribuições, tem vindo a promover várias sessões e debates sobre temas estratégicos com interesse não só para a Hotelaria e para o Turismo, como relevantes social, económica ou politicamente. Esta foi mais uma iniciativa que visou dar continuidade a esse compromisso com os associados”, acrescenta Raul Martins. Ao contextualizar a nova lei, João Espanha salientou que atualmente, em Portugal, “as sociedades anónimas com ações ao portador são verdadeiras sociedades anónimas, já que não existe um registo, nem sequer junto da sociedade ou dos seus acionistas. É, assim, uma forma de que os empresários dispõem para que o seu património seja confidencial”. Logo, em seu entender, “é essencialmente por esta razão que a União Europeia veio proibir, na Diretiva (UE) 2015/849 do PE e do Conselho de 20 de maio de 2015 de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, a emissão de ações ao portador: para que as sociedades não possam ser utilizadas para esses fins, sem ser possível saber-se quem é a pessoa singular por detrás dessas operações”.  
 
No entanto, reforça, esta nova lei não afeta apenas aqueles que utilizam as sociedades para fins ilícitos, “mas também o mais comum empresário, na medida em que o facto das ações passarem a ser obrigatoriamente nominativas terá impacto direto em vários aspetos, afetando nomeadamente a flexibilidade na transmissão das ações e a própria manutenção da natureza jurídica da sociedade (já que muitas sociedades anónimas não têm os 5 acionistas mínimos impostos por lei)”, concluiu João Espanha. Recorde-se ainda que a par desta proibição, que põe fim ao anonimato dos acionistas, serão aprovados outros diplomas que, ao que tudo indica, estabelecerão medidas adicionais com vista a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, como sejam a obrigatoriedade, por parte das entidades, de declarar anualmente a lista de acionistas diretos e indiretos, a sua respetiva participação social e outros elementos de identificação, sob pena de ficarem impedidas de distribuir lucros, celebrar qualquer tipo de negócio jurídico relacionado com bens imóveis e celebrar contratos com o Estado.

in Jornal Económico Online

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